Responsável pelo acidente já se encontra no presídio do Roger no reconhecimento
O estoquista de
supermercado Valdivan Soares Diniz, de 38 anos, está desde a tarde de
domingo, 3, na cela de reconhecimento do Presídio do Roger. Ele foi
autuado em flagrante pelo delegado Antônio Magno Toledo, na 9ª Delegacia
Distrital, após atropelar e matar o soldado da Polícia Militar Michel
Márcio da Silva Nascimento, 29 anos. Valdivan vai permanecer na cela por
pelos cinco dias, como informou a direção do presídio.
Valdiran se
envolveu no acidente que matou o soldado Michel na noite de sexta-feira,
1º, no bairro de Mangabeira, em João Pessoa. No levantamento feito
ainda no local ficou constatada a embriagues do motorista que dirigia o
Palio azul de placas MNE - 8862 – PB e provocou o acidente, quando
colidiu com motos da Rotam e uma delas pilotada pelo militar morto.
Levado para a
9ª Delegacia Distrital, Valdiran foi autuado pelo delegado Magno Toledo
como incurso nos artigos 121 – homicídio, cuja pena pode chegar até 20
anos de reclusão e pelo menos quatro artigos do Código Brasileiro de
Trânsito.
Após ser
autuado ele foi transferido imediatamente da 9ª delegacia para a Central
de Polícia por medida de segurança, devido ao grande número de pessoas
na frente da delegacia, inclusive muitos policiais.
O acidente
aconteceu por volta das 20h30 de sexta-feira, 1º na rua Elias Pereira de
Araújo, em Mangabeira. Segundo consta de informações da polícia,
Valdivan Soares dirigia seu veículo Palio na rua lateral do mercado
quando avançou o sem sinal. Nesse momento policiais da Rotam, em motos
passavam pelo cruzamento, tendo o Palio colidiu com duas motos,
pilotadas pelo soldado Michel e Joab Monteiro da Silva.
Enquanto um
policial da Rotam fazia o atendimento aos dois companheiros caídos,
outro saiu em perseguição ao veículo atropelador que foi detido e levado
para a delegacia.
Na Delegacia
foi realizado o teste de etilômetro no acusado, onde ficou confirmado o
teor alcoólico de 037 ml por litro de sangue confirmando a embriagues.
Valdivan estava dirigindo sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O corpo do
soldado Michel foi sepultado na tarde de domingo, 3, no cemitério Senhor
da Boa Sentença. O militar seria promovido ao posto de cabo no sábado.
No dia anterior ele trabalhou como socorrista do Samu e estava apenas há
três meses na Rotam. Ele ingressou na vida militar em 2002 no Corpo de
Bombeiros da Paraíba. No cemitério ouve o toque de silêncio e ainda a
salva de 21 tiros.
Conheça os artigos que o delegado Antônio Magno Toledo enquadrou o estoquista de supermercado Valdivan Soares Diniz:
Artigo 121 - Caput - do Código Pena Brasileiro que prevê pena que varia de 12 a 20 anos de reclusão.
Da Lei 9.503/97 do Código Nacional de Trânsito ele foi enquadrado nos seguintes artigos:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas -
detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das
hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou
sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
J1/Cardoso Filho
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